DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217
A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos
resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e
da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a
mais alta aspiração do homem comum;
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo
Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à
rebelião contra tirania e a opressão;
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas
entre as nações;
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua
fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana
e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover
o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em
cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e
liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades;
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da
mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, a
Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos
Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos
os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada
órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através
do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades,
e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo I: Todas as pessoas nascem livres e iguais em
dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em
relação umas às outras com espírito de fraternidade.
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