Artigo
XXIV: Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive
a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV:
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais
indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez,
viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu
controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
(Declaração
Universal dos Direitos Humanos, resolução 217 A (III) da Assembléia Geral
das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948)
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