Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de
qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento,
ou qualquer outra condição.
Artigo III: Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo IV: Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas.
(Declaração
Universal dos Direitos Humanos, resolução 217 A (III) da Assembléia Geral
das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948)
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