sexta-feira, 2 de janeiro de 2015

Direitos Humanos (2)

Artigo II: Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,  religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. 
Artigo III: Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.   

(Declaração Universal dos Direitos Humanos, resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948)

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