sábado, 3 de janeiro de 2015

Direitos Humanos (3)

Artigo V: Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI: Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.  

Artigo  VII: Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. 


(Declaração Universal dos Direitos Humanos, resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948)

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