Artigo V: Ninguém será submetido à tortura, nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI: Toda pessoa tem o direito de ser, em todos
os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII: Todos são
iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da
lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole
a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
(Declaração
Universal dos Direitos Humanos, resolução 217 A (III) da Assembléia Geral
das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948)
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