domingo, 4 de janeiro de 2015

Direitos Humanos (5)

Artigo XI:
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.    
2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.


(Declaração Universal dos Direitos Humanos, resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948)

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