Artigo XII: Ninguém será sujeito a interferências na
sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a
ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei
contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII: 1) Toda pessoa tem direito à liberdade de
locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2) Toda pessoa tem
o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV: 1)Toda pessoa, vítima de perseguição, tem
o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2) Este direito
não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes
de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações
Unidas.
(Declaração Universal dos Direitos Humanos, resolução
217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de
1948)
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