quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

Direitos Humanos (6)

Artigo XII: Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII: 1) Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2) Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV: 1)Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2) Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.


(Declaração Universal dos Direitos Humanos, resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948)

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