Artigo XV: 1) Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade. 2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI: 1) Os homens e mulheres de maior idade,
sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de
contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação
ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2) O casamento não será válido
senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII: 1) Toda pessoa tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com outros. 2) Ninguém será arbitrariamente privado de
sua propriedade.
(Declaração Universal dos Direitos Humanos, resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948)
Nenhum comentário:
Postar um comentário