sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Direitos Humanos (7)

Artigo XV: 1) Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.  2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI: 1) Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2) O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

Artigo XVII: 1) Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2) Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

(Declaração Universal dos Direitos Humanos, resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948)

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